Resolução SE 62, de 11-12-2017
Dispõe sobre o desenvolvimento e a oferta de cursos e
orientações técnicas para os integrantes do Quadro do Magistério - QM, na conformidade
das competências e atribuições estabelecidas para a Escola de Formação e
Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa
Souza” - EFAP, pelo Decreto 57.141, de 18-7-2011
O Secretário da Educação, à vista do que lhe
representou a Coordenadora da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos
Professores do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza” - EFAP, e das
diretrizes constitutivas previstas em seu Regimento Interno aprovado pelo
Decreto 56.460, de 30-11-2010, e, considerando a relevância da formação
continuada dos integrantes do Quadro do Magistério - QM, como pilar estrutural
da melhoria da qualidade do processo ensino e aprendizagem e da eficácia e
eficiência das ações desta Pasta, Resolve:
Artigo 1º - As ações de formação continuada
dos integrantes do Quadro do Magistério - QM, sob a responsabilidade da Escola
de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo “Paulo
Renato Costa Souza”- EFAP, far-se-ão pela oferta de cursos e orientações
técnicas na conformidade da política de formação dos servidores integrantes
desse Quadro e das necessidades apontadas pelas unidades da Pasta.
Artigo 2º - Entendem-se como ações de
formação continuada dos integrantes do Quadro do Magistério - QM, sob
responsabilidade da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do
Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza”- EFAP, os cursos e as
orientações técnicas regulados pela presente resolução.
Artigo 3º - Os Cursos destinados aos
integrantes do Quadro do Magistério - QM desenvolver-se-ão nas seguintes modalidades:
I - Curso de Atualização/Extensão Cultural,
com duração mínima de 30 horas, com o objetivo de complementar a formação do
profissional no respectivo campo de atuação, atualizando-a, ampliando-a e
aprimorando-a, com a contemporaneidade dos conhecimentos;
II - Curso de Aperfeiçoamento, com duração
mínima de180 horas, com o objetivo de aprofundar os conhecimentos e as
habilidades da formação inicial do profissional, com vistas à melhoria de
desempenho em sua área de atuação;
III - Curso de Especialização, com duração
mínima de 360horas, com o objetivo de desenvolver e consolidar experiências e
práticas adicionais dos profissionais em determinada área de atuação.
Parágrafo único - Caberá, exclusivamente, ao
proponente do curso, à luz do contido nos incisos deste artigo:
1. a definição da modalidade do curso a ser
proposto, avaliando sua natureza e as finalidades que o caracterizam; e
2. a fixação da carga horária máxima
necessária à consecução dos objetivos propostos, atendida a carga horária
mínima, prevista legalmente para cada modalidade de curso.
Artigo 4º - Os cursos de Atualização/Extensão
Cultural poderão ser propostos por:
I - órgãos da
estrutura básica da Secretaria da Educação;
II - instituições
públicas;
III - instituições de ensino superior pública
e privada devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação - MEC;
IV - entidades
representativas das Classes do QM;
V - outras
instituições ou entidades particulares, desde que credenciadas pela Secretaria
da Educação, por meio da EFAP, conforme resolução específica.
§ 1º - A autorização, a homologação e a
certificação dos cursos dar-se-ão na conformidade do estabelecido na tabela
constante do Anexo que integra a presente resolução.
§ 2º - Os cursos, a que se refere o caput
deste artigo, somente serão realizados quando:
1. não implicarem ônus financeiro aos
servidores.
2. autorizados pelo Secretário da Educação,
em caso decurso proposto em horário de trabalho do docente, que se encontre em
exercício na sala de aula;
3. houver quantidade mínima de participantes,
conforme a ser estabelecido oportunamente em portaria.
§ 3º - Independentemente da natureza do órgão
proponente, o curso não poderá ser iniciado antes da concessão do ato de
autorização formalizado pela EFAP, e devidamente publicado em Diário Oficial.
Artigo 5º - Para fins de análise das
propostas de credenciamento, a que se refere o inciso V do artigo 4º desta resolução,
deverá ser constituída comissão específica, na seguinte conformidade:
I - 3 (três) do Departamento de Programas de Formação
e Educação Continuada - DEPEC/EFAP;
II - 1 (um) do Departamento de Recursos
Didáticos e Tecnológicos-DETED/EFAP;
III - 1 (um) da Assistência Técnica da EFAP -
ATEFAP;
IV - 1 (um) da Coordenadoria de Orçamento e
Finanças -COFI, a ser indicado pelo Coordenador.
§ 1º - A comissão, a que se refere o caput
deste artigo, será constituída mediante Portaria EFAP, publicada em Diário
Oficial.
§ 2º - A comissão poderá solicitar, se
necessário, a participação de representantes de outras Coordenadorias desta
Pasta.
§ 3º - As normas e os procedimentos que regem
o processo de credenciamento de instituições ou entidades particulares, a ser
realizado pela EFAP, serão objeto de portaria/instrução a ser publicada
oportunamente.
Artigo 6º - As propostas de programas, cursos
e demais ações de formação deverão:
I - conter
justificativa fundamentada em diagnóstico, a partir de indicadores que apontem
as necessidades de formação, tais como: resultados de pesquisas realizadas na
área da Educação, avaliações em larga escala, em níveis municipal, estadual,
federal e internacional, documentos oficiais e, no caso das áreas do
conhecimento e ou dos componentes curriculares contemplados pelas avaliações
SARESP, considerar também, esse indicador;
II - apresentar
consonância com o Currículo do Estado de São Paulo;
III - demonstrar pertinência com os Eixos de Formação
estabelecidos pela política de formação da Secretaria da Educação, a saber:
1. Eixo I - Currículo e Prática de Ensino na
Educação Básica, suas Modalidades e atendimentos específicos;
2. Eixo II - Gestão Educacional;
3. Eixo III - Grandes Temas da Educação;
IV - relacionar a
prática com a transposição didática nos diferentes segmentos de níveis e
modalidades da Educação Básica;
V - impulsionar o
desenvolvimento/aprimoramento das competências e das habilidades inerentes ao
perfil e às capacidades e conhecimentos demandados pelos processos avaliativos
e formativos dos integrantes do Quadro do Magistério;
VI - informar a
natureza da ação de formação: presencial, a
distância ou híbrida.
Artigo 7º - As solicitações de autorização
para a realização de cursos propostos, a que se refere o artigo 4º desta resolução,
deverão ser feitas por ofício, contemplando planos de curso e respectivos
regulamentos, e somente serão autorizados pela EFAP, para início das atividades
programadas, após a devida análise e aprovação pelas Coordenadorias
competentes.
Artigo 8º - As ações de formação
caracterizadas como palestras, conferências congressos, encontros, fóruns, seminários,
estudos ou simpósios, promovidas por entidades municipais, estaduais, federais
ou por entidades de classe do magistério, não necessitam de autorização da
EFAP, devendo, para fins de evolução funcional, se for o caso, observar o
disposto na legislação específica.
Artigo 9º - Os cursos de Aperfeiçoamento, a
que se refere o inciso II do artigo 3º desta resolução, poderão ser propostos:
I - pelas
universidades/faculdades públicas;
II - pelas
universidades/faculdades privadas, desde que reconhecidas pelo Ministério da
Educação - MEC;
III - pelas Coordenadorias desta Pasta,
mediante parcerias estabelecidas com as instituições a que se referem os incisos
anteriores;
IV - pelas
instituições de natureza educacional, profissional ou de pesquisa científica ou
tecnológica.
Artigo 10 - Os cursos de Especialização, a
que se refere o inciso III do artigo 3º desta resolução, poderão ser propostos:
I - pelas
universidades/faculdades públicas;
II - pelas
universidades/faculdades privadas: universidades, centros universitários, por
instituições congêneres mediante contratação de especialistas, faculdades
integradas e faculdades isoladas (faculdades, institutos superiores e escolas
superiores), desde que reconhecidas pelo Ministério da Educação - MEC;
III - pelas Coordenadorias desta Pasta,
mediante parcerias estabelecidas com as instituições a que se refere o inciso
anterior.
Artigo 11 - Todo curso presencial, a
distância ou híbrido, autorizado pela EFAP, contará com a atuação do Gestor de Curso,
nas diferentes etapas de sua realização.
Parágrafo único - Respeitadas as responsabilidades previstas no Regimento da EFAP, o Gestor de
Curso, deverá atender, na condução pedagógica assumida, às solicitações dispostas
nesse Regimento.
Artigo 12 - As Orientações Técnicas,
entendidas como ações/reuniões de caráter pontual, sistemático ou circunstancial,
previstas no Regimento Interno da EFAP, serão organizadas pelos órgãos centrais
e regionais, com o objetivo de aprimoramento da prática da área do profissional
participante, com vistas à melhoria de seu desempenho na implementação de novos
conceitos e de práticas educacionais e de gestão inovadoras.
§ 1º - Com uma carga horária de, no mínimo, 6
(seis) e, no máximo, 8 (oito) horas de atividades diárias e, não podendo
ultrapassar a duração de até 2(dois) dias consecutivos ou intercalados por
semana, as Orientações Técnicas, a que se refere o caput deste artigo, não
poderão exceder a 6(seis) convocações, por servidor, ao longo do ano letivo,
podendo ser realizadas em horário regular de trabalho dos profissionais
envolvidos.
§ 2º - Excetuam-se do limite, referido no
parágrafo anterior, as orientações técnicas relacionadas a projetos, programas da
Pasta ou aos cursos de formação aos ingressantes de cargos do Quadro do
Magistério da Secretaria de Educação que, por suas especificidades, impliquem
atendimento quantitativo diferenciado previsto no ato normativo que os institui
ou regulamenta.
§ 3º - O servidor convocado a participar de Orientação
Técnica ficará dispensado do turno/período das atividades/aulas, de seu horário
de trabalho que coincidir com o horário de realização da orientação, podendo
ocorrer a dispensa, da totalidade das atividades/aulas do servidor, quando:
1. a carga horária e a distância do local de
realização da Orientação Técnica inviabilizarem, em tempo hábil, o comparecimento
do participante a seu órgão/unidade de exercício; ou
2. a carga horária da Orientação Técnica e o
tempo necessário ao deslocamento do participante perfizerem a totalidade de sua
carga horária de trabalho no respectivo órgão/unidade de exercício.
§ 4º - Aplica-se o disposto neste artigo, no
que couber, ao servidor em regime de acumulação legal de cargos/funções, na
esfera estadual.
Artigo 13 - As Orientações Técnicas não
comportam expedição de certificado.
Artigo 14 - Caberá ao Coordenador ou ao Dirigente
Regional de Ensino, responsável pela realização da Orientação Técnica:
I - publicar no
Diário Oficial do Estado o ato de convocação e a declaração de efetivo
exercício dos servidores participantes;
II - zelar pelo
desenvolvimento da rotina de trabalho no órgão/unidade de exercício do servidor
convocado, na ocorrência do previsto no parágrafo 4º do artigo 12, desta
resolução.
Artigo 15 - O servidor participante de
Orientação Técnica fará jus ao pagamento de verba de transporte/diária, na conformidade
da legislação específica.
Artigo 16 - A critério dos órgãos centrais da
SEE-SP poderá ser convocado o servidor para participar de grupo de pesquisa e
estudo com o objetivo de contribuir para o processo de construção de materiais
administrativos/pedagógicos e de ações formativas.
§ 1º - Para participar de grupo, a que se
refere o caput deste artigo, o servidor poderá ser convocado por, no máximo, 2
(dois)dias, na semana.
§ 2º - A carga horária para participação em
grupo será de, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 7 (sete) horas de atividades
diárias, conforme necessidade dos órgão centrais da
SEE-SP.
§ 3º - O servidor convocado a participar de
grupo ficará dispensado do turno/período das atividades/aulas, de seu horário
de trabalho que coincidir com o horário de realização da atividade, podendo
ocorrer a dispensa, da totalidade das atividades/aulas do servidor, quando:
1. a carga horária e a distância do local de
realização da atividade inviabilizarem, em tempo hábil, o comparecimento do
participante a seu órgão/unidade de exercício; ou
2. a carga horária e o tempo necessário ao deslocamento
do participante perfizerem a totalidade de sua carga horária de trabalho no
respectivo órgão/unidade de exercício.
Artigo 17 - Caberá à EFAP baixar normas complementares
que se fizerem necessárias ao cumprimento desta resolução.
Artigo 18 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas, a Resolução SE 58, de 23-8-2011, a Resolução SE
43, de 12-4-2012, a Resolução SE 61, de 6-6-2012, a Resolução SE 104, de
6-6-2012, e a Resolução SE 55, de 22-8-2013.
NOTA:
Revoga:
Resolução SE 58, de 23-8-2011
Resolução SE 43, de 12-4-2012
Resolução SE 61, de 6-6-2012
Resolução SE 104, de 6-6-2012
Resolução SE 55, de 22-8-2013
ANEXO |
|||
CURSOS
DE ATUALIZAÇÃO |
|||
Proponente
do curso |
Quem
autoriza |
Quem
homologa |
Quem
certifica |
EFAP |
EFAP |
EFAP |
EFAP |
CGEB,
CGRH, CIMA, CISE, COFI e GABINETE |
EFAP |
EFAP |
EFAP |
DIRETORIA
DE ENSINO |
EFAP |
Diretoria de Ensino |
Diretoria de Ensino |
INSTITUIÇÕES
PÚBLICAS |
EFAP |
EFAP |
Instituições Públicas |
UNIVERSIDADES
e INSTITUTOS DE ENSINO SUPERIOR |
EFAP |
EFAP |
Universidades e Institutos de Ensino
Superior |
ENTIDADE
DE CLASSE |
EFAP |
EFAP |
Entidade de Classe |
INSTITUIÇÕES
PARCEIRAS |
EFAP |
EFAP |
Instituições parceiras |